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Práticas governamentais brasileiras sobre o crime de corrupção

 POR DR. RODOLPHO CORRÊA




O foco deste projeto é analisar a evolução das leis e práticas governamentais brasileiras sobre o crime de corrupção, tanto a nível federal quanto acerca dos entes federativos, em especial a Região Nordeste, o estado da Bahia e o município de Porto Seguro, usando como parâmetro os códigos existentes em nosso ordenamento jurídico (normas constitucionais, infraconstitucionais e infralegais), e as participações do Brasil nas convenções e tratados internacionais.


Serão utilizadas também todas as fontes de direito existentes, afinal, de acordo com a coletânea de artigos sobre os avanços e desafios no combate à corrupção após 25 anos de vigência da lei de improbidade administrativa, Garcia (2018),


“A Lei de Improbidade Administrativa, embora permaneça como ícone legal da defesa do patrimônio público e da honestidade na Administração Pública, integra hoje o que convém chamar microssistema de enfrentamento à corrupção, plural e mais robusto – afinado com as mudanças que testemunhamos todos. Não mais um texto isolado, na já distante década de noventa, mas agora parte de uma rede normativa, que interage e se complementa, formada por princípios e normas constitucionais, por importantes convenções internacionais anticorrupção, além de textos legais que a ela se seguiram”.


A escolha deste assunto tem familiaridade com toda minha vida acadêmica e profissional, afinal, enquanto aluno de graduação o tema corrupção sempre foi algo que me interessei, vindo a apresentar no trabalho de conclusão de curso minha monografia sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.


Durante a faculdade eu exerci a função de estagiário por 2 anos, sendo na quarta vara cível e no juizado especial cível da comarca de Muriaé-MG, estando dentro de um órgão público e presenciando diversos níveis de corrupção.


Após a graduação em Direito, logo fui aprovado na Ordem dos advogados e, durante 5 anos de prática advocatícia, trabalhei em diversos processos sobre o tema, me deparando inúmeras vezes com a fragilidade da legislação frente ao combate, processamento e julgamento deste crime.


Uma experiencia que tive como advogado ao trabalhar na defesa de acusações de corrupção e improbidade administrativa foi me deparar com dois processos com o mesmo objeto e, por questão de datas do cometimento do fato, em um eu tinha uma tese defesa amparada pelo ordenamento jurídico, mas em outro, pela mudança da lei, e por esta ter ficado a cada ano mais rigosa, eu nao pude utilizar a mesma linha de trabalho.


As mudanças normativas durante o tempo vêm aumentando a responsabilização e penalisação do infrator, visto que as novas leis estão sendo cada vez mais severas. Portanto diante do fato que a legislação sobre o crime de corrupção é uma das leis que mais se modificam no tempo, eu escolhi o presente estudo para analisar as alterações normativas e o impacto que estas trouxeram na percepção de corrupção.

 

SUGESTÃO DE PROJETO PARTE 2

O presente trabalho busca levantar dados que permitam visualizar o efeito das mudanças normativas federais, estaduais e municipais da nossa legislação diante das reformas já implementadas nos últimos anos, assim será possível identificar o impacto destas mudanças na percepção de corrupção em cada ente federativo, e quais medidas foram eficazes. 


Salienta que dados sobre a corrupção e práticas de governança e administração, estão amplamente disponíveis por diversas iniciativas governamentais, como por exemplo, o site gov.br, o site do Tribunal de contas da União e o Portal de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal. Além disto, estes dados são objetos de vários estudos científicos, tendo um extenso material de estudos para que o objeto desta tese pesquisa seja alcançado satisfatoriamente. 


O tema também mobiliza, além dos países, organismos internacionais, como por exemplo, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), por guardarem ligação a negociações e relações entre Estados soberanos e empresas publicas e privadas, sendo importante sua discussão e evolução para que estes vínculos sejam cada vez mais eficazes e sólidos.


A importância que o assunto vinha sendo tratado nas ultimas décadas traduziu-se em diversas leis, decretos, tratados internacionais, convenções entre outras medidas, trazendo inovações às que já existiam buscando enfrentar um crime que nosso país tem sistematicamente enraizado tanto no governo quanto nas empresas públicas e privadas.

 

POR DR. RODOLPHO CORRÊA

SUGESTÃO DE PROJETO PARTE 3

Justifica-se o presente anteprojeto pela constante modificação das normas e práticas que vem sendo aperfeiçoadas a cada dia, sendo este estudo importante para a discursão e apreciação de possíveis resoluções.


Destarte, este anteprojeto de pesquisa tem relevância como proposta para desenvolvimento de uma dissertação de mestrado, visto que, mesmo com a constante tentativa do Governo nas ultimas décadas em criar métodos para evitar atos corruptos, o elemento corrupção se caracteriza como um fenômeno que vem sendo disseminado no governo brasileiro, afinal, de acordo com o Índice de Percepção da Corrupção, publicado pelo site Transparency International (2023), o Brasil obteve a nota 36, caindo 10 posições em 2023, representando um desempenho ruim que o coloca abaixo da média global (43 pontos), da média regional para Américas (43 pontos), da média dos BRICS (40 pontos) e ainda mais distante da média dos países do G20 (53 pontos) e da OCDE (66 pontos).


Ainda por dar enfoque especial ao Nordeste, ao estado da Bahia e ao município de Porto Seguro, que se demonstram carentes em diversos aspectos ao combate a corrupção. Existe a necessidade de estudar as medidas já adotadas e as que ainda não foram, para que possamos identificar o que pode ser feito pela Administração Pública para melhorar o combate a corrupção nestes locais citados.


De acordo com o Índice de Percepção da Corrupção, publicado pelo site Transparency International (2023), o item com pior desempenho da Bahia foi a “o quesito Plataformas, que trata dos meios e canais necessários para a garantia de transparência (portais da transparência e de dados abertos, e-SIC e ouvidoria). A segunda pior área avaliada foi a “Transparência Administrativa”, que avalia a existência e qualidade de dez bases de dados consideradas essenciais para a transparência das Assembleias Legislativas, principalmente em questões de transparência orçamentária-fiscal, como salários dos servidores, verbas indenizatórias, despesas, contratos e licitações.”


Segundo Cardoso, Peres e França (2020), os resultados do índice apontam que os estados brasileiros mais corruptos são a Bahia, São Paulo e Maranhão, foi observado também que na questão de distribuição espacial da corrupção, o Nordeste é umas das regiões com maior incidência do crime.


Falando sobre a região litoral sul da Bahia teremos a avaliação publicada pelo site Transparência Internacional (2023), onde revelou um cenário insatisfatório de transparência e governança pública na região. Apenas Itajuípe (85 pontos) recebeu classificação “ótimo”. Em último lugar ficou Uruçuca (26,4 pontos). O desempenho médio foi de 46,1 ponto.


Já sobre a cidade de Porto Seguro, de acordo com a revista de informações e debates do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Corrupção Retrato do descaso - Estudo inédito aponta irregularidades em 73% dos municípios (Edição 12, 2005), entre os problemas encontrados estão a criação de empresas fantasmas e a simulação de processos de licitação, nos quais essas firmas eram vencedoras. Também são usuais as licitações não competitivas, em que apenas uma empresa participa, quando a lei exige pelos menos três participantes para qualquer projeto acima de 80 mil reais por ano. A Controladoria Geral da União (CGU) também confirmou a recorrência do padrão de corrupção por meio de Auditoria Especial em Porto Seguro.


Ainda, o presente projeto atende às necessidades dos setores privado e público, tendo adequação a linha de pesquisa da PPGES de acordo com a Linha 1 :


O assunto objeto do presente trabalho é de discussão internacional, sendo os tratados entre países soberanos utilizados para criação de decretos regulando os deveres e obrigações do Estado frente o combate a corrupção.


Além das alterações normativas, que serão fontes diretas para a confecção do presente trabalho, será observado o pluralismo jurídico, afinal existem múltiplas fontes e sistemas de Direito dentro de uma sociedade, a legislação, a jurisprudência, a doutrina, os costumes e os princípios gerais do direito.


Demostrada a importância que o Governo deve dar ao combate a corrupção, na disputa pela aplicação de recursos públicos, deve-se ter cada vez mais investimentos com mais disponibilização de verbas públicas para os estes federativos.


Ainda, é necessário melhorar os programas de governo e a instauração e renovação das instituições de planejamento, implementação, controle e fiscalização desses programas, então através de pesquisas e trabalhos científicos sobre o tema o Governo necessita renovar e melhorar toda sua estrutura administrativa a nível federal, estadual e municipal.


 Portanto, somente diante das experiências de governança e a partir de estudos de fatos já vivenciados por nosso país, o Governo terá sapiência para aperfeiçoar suas práticas de administração e, em especial neste trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro. 


 

POR DR. RODOLPHO CORRÊA

SUGESTÃO DE PROJETO PARTE 4

Segundo Pereira; Prol (2014, p.77) “a aprovação e a reformulação de leis e regulamentos que endurecem o combate a corrupção.” É um dos principais pontos para avanço do combate a corrupção.


Além das mudanças normativas, as práticas e condutas também devem ser consideradas, afinal estas devem ocorrer de acordo com a região e sua evolução industrial, a cultura, o poder aquisitivo da população, entre outros aspectos sociais, sendo necessária a observância a um direito múltiplo.


De acordo com Sabadell (2005, P.121) “podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares, aplicáveis a situações diferentes.”


Portanto a reformulação do ordenamento jurídico brasileiro e a implementação de boas práticas de governança e administração são os pilares para o país avançar no combate a corrupção. Diante disto, os entes federativos, vem se amparando à matéria compliance buscando alcançar este objetivo, vejamos que nas palavras de Oliveira e Acocella (2019):


A legitimidade da atuação pública demanda, cada vez mais, sua conformidade com mecanismos e procedimentos internos de integridade e governança, voltados à detecção e correção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos, bem como a incorporação de um ambiente ético em toda a estrutura administrativa.


A implementação do compliance na esfera pública e privada vem sendo disseminada em nosso país. Sobre o assunto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (Conjur, 2018), ensina que o “compliance significa a observância das normais legais e reculamentadoras”.


De acordo com Rodrigo de Pinho Bertoccelli (2020, p.40):


O termo compliance tem origem no verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta ética, ou seja, estar em compliance é estar em conformidade com as regras internas da empresa, de acordo com procedimentos éticos e as normas jurídicas vigentes.


Ademais, é importante ressaltar que os programas de compliance devem ser construídos a partir das necessidades e particularidades de cada empresa. Marcos Assi (2019, p.24) assevera que:


não existem modelos padronizados, entendemos que cada organização deve identificar, organizar e implementar a melhor gestão de compliance, controles internos de suas informações e sistemas, e também facilitar o gerenciamento de negócio segundo as suas necessidades e seu apetite por riscos.


No âmbito dos entes federativos, ainda se vê a falta de maturidade da maior parte dos estados e municípios brasileiros com a inexistência de recomendação específica aos desdobramentos operacionais da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Desta forma o estudo do presente projeto é de suma importante para identificar a carência normativa sobre o assunto.

 

POR DR. RODOLPHO CORRÊA

SUGESTÃO DE PROJETO PARTE 5

Para cumprir os objetivos propostos, a presente pesquisa será realizada pela combinação de elementos de pesquisa exploratória com a utilização de materiais legislativos (constitucionais, infraconstitucionais e infralegais), dados em sítios eletrônicos governamentais e de iniciativas do setor privado, pesquisas fundamentadas disponíveis, informações trazidas pelas plataformas Google Acadêmico, Periódicos CAPES, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), SciELO - Scientific Electronic Library Online e bibliográfico doutrinário.


O método utilizado será o qualitativo, visto permitir analisar as informações para compreender melhor o contexto do assunto, sendo o delineamento por coleta, transcrição e análise de dados e documentos.


A análise de documentos é a variante mais antiga para realizar pesquisa, especialmente no que diz respeito à revisão de literatura. A utilização de documentos como fonte sistemática de dados foi iniciada por Leopold von Ranke, o pai da história científica na primeira parte do século XIX (Grafton, 1997).


A análise de dados será fundamentada na técnica de análise de dados na pesquisa qualitativa, compreendida como citado por Mayring (2002) na análise de conteúdo qualitativo.


Freqüentemente, manuais da pesquisa qualitativa apresentam coleta e análise de dados interligados (por exemplo, Camic, Rhodes & Yardley, 2003; Denzin & Lincoln, 1994).


Se o meio de representação de dados forma o elo com a técnica da coleta de dados, a construção de sistemas descritivos a partir da transcrição faz o elo com a interpretação dos dados. A grounded theory é um exemplo do quanto à transcrição e a interpretação estão entrelaçadas (Glaser & Strauss, 1967).


Dessa feita, numa primeira fase, serão coletados artigos e outras publicações em sites governamentais e de iniciativas do setor privado, de pesquisas já realizadas e fundamentadas disponíveis, bem como acompanhamento de qualquer literatura lançada respeito.


Na etapa seguinte será feita a elaboração da fundamentação teórica do estudo, por meio da consulta aos livros disponíveis e aos textos do arquivo particular.


Após será realizada a interpretação e transcrição de todos dados e informações coletadas para a construção de um sistema descritivo. 


Em paralelo, será criado um alerta no Google, por meio da ferramenta disponibilizada pelo site https://www.google.com.br/alerts, a fim de monitorar novos conteúdos que vierem a ser publicados dentro da temática da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).


Os principais sítios eletrônicos que serão utilizados para obtenção de informações necessárias serão os seguintes:


O Fala.br que é a principal plataforma de comunicação entre o povo e Poder Executivo Federal no Brasil; O site Transparency International que, desde 1995, traz anualmente o Índice de Percepção da Corrupção; O site, Combate a corrupção do Ministério Público Federal (MPF); O site do Tribunal de Contas da União (TCU) e o site Desembahia.


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