Por Dr. Rodolpho Correa
A Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996), promulgada por Decreto Presidencial (Decreto nº 4.410/2002), Foi a primeira a buscar métodos eficazes para boas práticas de governança, isto com objetivo de criar novas leis e práticas, além de visar promover e fortalecer condutas adequadas para o desenvolvimento de mecanismos modernos, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para de prevenção, detecção, punição e erradicação de atos corruptos (Brasil, 2002).
Ainda sobre o tema, a Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997), promulgada por Decreto Presidencial (Decreto nº 3.678/2000), teve como essência o estabelecimento das responsabilidades das pessoas jurídicas em processar e julgar seus agentes, especificando a busca de se alcançarem e punirem os ilícitos praticados pelas pessoas jurídicas (Brasil, 2000).
Com o passar dos anos e com a cooperação dos Estados foi se ampliando as medidas visando o combate ao crime de corrupção.
Após, o Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (UNCAC) (2000), por meio do Decreto Presidencial (Decreto nº 5.015/2004), que versa sobre a importância de medidas preventivas e punitivas, abordando a natureza transfronteiriça de corrupção com disposições sobre cooperação internacional e sobre a devolução do produto da corrupção (Brasil, 2004).
Em seguida a Convenção das Nações Unidas (2003), trouxe um ponto extremamente importante para o tema, promulgada por Decreto Presidencial (Decreto nº 5.687/2006), regulou as práticas do setor privado, que é umas das principais mudanças que vem sendo implementadas pelos países e em nosso ordenamento jurídico (Brasil, 2006).
Em seu conteúdo, a convenção das Nações Unidas (2003), promulgada por Decreto Presidencial (Decreto nº 5.687/2006), determina que cada Estado parte deverá adotar medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas (Brasil, 2006).
Em 2013 o Brasil deu um passo para a luta contra a corrupção em nosso país com o sancionamento da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), foi adotado em nosso ordenamento jurídico um arcabouço de normas e condutas, tanto para o setor público quanto para o privado, que devem ser tomadas e quando não observadas o processamento e as sanções a serem aplicadas. Foi trazida nova ótica sobre atos, responsabilidade e processamento dos crimes de corrupção contra a Administração Pública (Brasil, 2013).
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) trouxe o incentivo às empresas públicas e privadas a adotarem mecanismos de controle internos como o compliance, que é um conjunto de atos e politicas a serem assumidas pelas empresas garantindo a transparência, visando diminuir os riscos da prática de corrupção pelos seus funcionários (Brasil, 2013).
Inclusive, a lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), além de trazer a regulação destas condutas, determina que a existência de procedimentos internos garantidores de integridade serão levados em consideração como atenuante nas aplicações de sanções em caso de eventual condenação por corrupção (Brasil, 2013).
É imperioso que as práticas devidas trazidas pela nova Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) sejam aplicadas permanentemente para o efetivo combate a corrupção. Além disto, é necessário que haja sempre uma evolução destas objetivando serem cada vez mais eficazes (Brasil, 2013).
O Brasil por meio de seus agentes e da Controladoria-Geral da União (CGU) confeccionou o guia de implantação de programa de integridades nas empresas estatais, onde destina este à alta direção das empresas estatais do Poder Executivo Federal.