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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

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Legislação brasileira. O Brasil tem normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões.

Estabelece o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Não obstante o regramento constitucional, a intolerância religiosa tem encontrado terreno fértil no Brasil, sendo frequentes os ataques físicos, verbais e até mesmo pelas redes sociais a igrejas, templos e demais lugares onde se realizam cultos religiosos das mais diversas orientações.

A Lei nº 7.716/89, nesse aspecto, estabelece punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sem, entretanto, esclarecer os precisos contornos de cada uma dessas expressões.

Assim, é muito comum estabelecer-se a confusão entre racismo, discriminação e preconceito.

O termo “racismo” geralmente expressa o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Pode ser classificado como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana.

A “discriminação”, por seu turno, expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.

Já o “preconceito” indica opinião ou sentimento, quer favorável, quer desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em consequência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.

Em regra, o racismo ou o preconceito é que levam à discriminação, num contexto maior de intolerância.

O termo “religião”, empregado pela lei, denota a crença ou culto praticados por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por meio de doutrinas e rituais próprios (p. ex., católica, protestante, espírita, muçulmana, islamita etc.).

A Lei nº 7.716/89, portanto, tipifica uma gama de condutas que caracterizam crimes de intolerância, inclusive religiosa.

Não há que confundir, entretanto, os crimes previstos na Lei nº 7.716/89, resultantes de discriminação, segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, dente outras condutas típicas, com o crime de injúria por preconceito, que é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com “animus injuriandi”, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

A injúria por preconceito foi acrescentada ao Código Penal pela Lei n. 9.459/97, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva da vítima (autoestima). Vem prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal, que diz: “§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

O sentimento religioso, outrossim, vem tutelado no Código Penal também no art. 208, que tipifica o crime de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”, punindo com detenção de um mês a um ano, ou multa, a conduta de quem “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.”

Trata-se de tipo misto cumulativo, trazendo em seu bojo três crimes diversos, todos atentatórios ao sentimento religioso e à liberdade de crença e de culto.

Na primeira figura, “escarnecer” significa ridicularizar, zombar, troçar. O escárnio deve guardar relação com a crença (fé que se tem em determinada religião) ou com a função religiosa (exercida por quem celebra cultos — padres, pastores, rabinos etc.).

Na segunda figura, a conduta típica vem expressa pelo verbo “impedir”, que significa evitar que se inicie, suspender, paralisar, e pelo verbo “perturbar”, que significa tumultuar, atrapalhar, embaraçar. Cerimônia é ato solene e exterior de culto religioso. Culto religioso, por seu turno, é todo aquele que não se reveste do caráter solene e formal de cerimônia.

Em terceiro lugar, a conduta incriminada vem expressa pelo verbo “vilipendiar”, que significa menoscabar, aviltar, tratar com desdém. O vilipêndio deve ser público (na presença de várias pessoas) e ter como alvo ato de culto religioso (cerimônias ou práticas religiosas) ou objeto de culto religioso (todo aquele que se presta à prática do culto — altar, paramentos, imagens, relíquias, cálices etc.).

Por fim, em qualquer das figuras que integram o tipo misto cumulativo, a violência é causa de aumento de pena de um terço, podendo ser física (empregada contra a pessoa — lesão corporal) ou material (empregada contra a coisa — dano), respondendo o agente por dois crimes em concurso real, já que as penas são somadas por determinação legal.



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